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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 26

O sinal executado pelos condutores, por meio da buzina ou de aparelhos similares, deve restringir-se a um toque breve, somente utilizado como aviso para evitar colisão ou acidente pessoal.

Art. 26 do Decreto-Lei 3.651 /1941