Artigo 25 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os sinais feitos pelos guardas de trânsito serão por meio de apito, obedecendo às convenções constantes do Anexo VI; por meio do braço distendido, ou no comando de sinais luminosos.