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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 25

Os sinais feitos pelos guardas de trânsito serão por meio de apito, obedecendo às convenções constantes do Anexo VI; por meio do braço distendido, ou no comando de sinais luminosos.

Art. 25 do Decreto-Lei 3.651 /1941