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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 23

Os sinais inscritos em placas serão obrigatórios e obedecerão a sistema uniforme para todo o país. Os inscritos no leito das vias públicas serão facultativos e constituidos pelas faixas de orientação dos condutores e pedestres.

Parágrafo único

É proibida a utilização de outros sinais que não os estabelecidos ou permitidos neste Código, salvo autorização expressa do Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 23, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.651 /1941