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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 21

Para efeito da circulação internacional, obsevar-se-ão os artigos 52 a 63, do decreto-lei n. 300, de 24 de fevereiro de 1938 , relativamente à caderneta de passagem nas alfândegas.

Parágrafo único

Aos portadores da caderneta referida neste artigo, porem, sem certificado internacional, será concedida, pelas autoridades competentes, permissão para a circulação do veículo mencionado na caderneta, independente de licenciamento, durante o prazo de validade daquele documento.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.651 /1941