Artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 20
Aos condutores nacionais de paises não aderentes à Convenção Internacional, poderá a autoridade de trânsito, de acordo com os respectivos regulamentos, conceder licença, a título precário, para dirigir veículos de uso particular.