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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 20

Aos condutores nacionais de paises não aderentes à Convenção Internacional, poderá a autoridade de trânsito, de acordo com os respectivos regulamentos, conceder licença, a título precário, para dirigir veículos de uso particular.

Art. 20 do Decreto-Lei 3.651 /1941