Artigo 18 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os certificados e permissões internacionais de que tratam os artigos 12 e 17 deste Código poderão ter o respectivo prazo de validade prorrogado, se ao seu portador for concedida, pelo Governo brasileiro, prorrogação da permanência como temporário. O prazo da prorrogação será igual ao que for concedido ao estrangeiro.