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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 18

Os certificados e permissões internacionais de que tratam os artigos 12 e 17 deste Código poderão ter o respectivo prazo de validade prorrogado, se ao seu portador for concedida, pelo Governo brasileiro, prorrogação da permanência como temporário. O prazo da prorrogação será igual ao que for concedido ao estrangeiro.

Art. 18 do Decreto-Lei 3.651 /1941