Artigo 17, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 17
Afim de certificar, para efeito da circulação internacional, que as condições previstas para a segurança do tráfego, quanto ao condutor, foram preenchidas, serão concedidas "Permissões Internacionais para Conduzir", de acordo com o modelo e as indicações constantes do Anexo III, adotados pela Convenção Internacional.
§ 1º
Da permissão internacional para conduzir constarão todas as informações referentes ao condutor do veículo, estabelecidas pela Convenção Internacional, ficando arquivados na repartição emissora, ou na associação autorizada a emití-la, todos os dados referentes à habilitação do condutor, juntamente com as informações relativas ao veículo se, em relação a este, for tambem expedido o certificado internacional para automoveis. Essa permissão será válida durante um ano, a partir da data de sua concessão, e para as categorias de automoveis em relação às quais foram expedidas.
§ 2º
Para a circulação internacional são estabelecidas as seguintes categorias:
a
automoveis cujo peso total, constituido pelo próprio e pelo da carga máxima declarada admissivel, por ocasião da recepção do veículo, não exceda de 3.500 quilogramas;
b
automoveis cujo peso total, verificado de acordo com a letra a, exceda de 3.500 quilogramas;
c
motocicletas, com ou sem side-car.
§ 3º
As indicações manuscritas que as permissões internacionais contiverem serão lançadas sempre em caracteres latinos ou em cursivo inglês.
§ 4º
As permissões internacionais para conduzir, concedidas pelas autoridades de um país, ou por associação habilitada por aquelas, com o visto das mesmas, se referem, em todos os paises aderentes à Convenção de 1926, à condução de automoveis compreendidos nas categorias para as quais foram concedidas, e são reconhecidas válidas, sem novo exame.