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Artigo 16, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 16

Nenhum automovel será admitido à circulação internacional sem que tenha, na parte posterior, e colocada de maneira a ver-se facilmente, alem da placa de licença do país de origem, outra que permita reconhecer a sua nacionalidade.

§ 1º

Esse sinal distintivo da nacionalidade, composto de uma a três letras, corresponde, a um país, ou a um território que constitua, para efeito de licença de automoveis, unidade distinta. (Anexo XVII) .

§ 2º

O sinal referido no parágrafo anterior é constituido por uma placa elítica, tendo 0,30m e 0,18m de diâmetro, pintadas as letras em preto, sobre fundo branco. As letras serão estampadas em caracteres latinos maiúsculos, tendo, no mínimo, 0,10m de altura e 0,015m de espessura.

§ 3º

Nas motocicletas esses diâmetros serão de 0,18m e 0,12m As letras medirão 0,08m de altura e 0,01m de espessura.

§ 4º

Essas placas de identificação deverão ser iluminadas à noite.

Art. 16, §4º do Decreto-Lei 3.651 /1941