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Artigo 153 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 153

Este decreto-lei entrará em vigor, no Distrito Federal, na data de sua publicação, e nos Estados e no Território do Acre, trinta dias após.

Art. 153 do Decreto-Lei 3.651 /1941