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Artigo 150, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 150

A obrigatoriedade de transportar malas postais, prescrita no art. 15 do decreto-lei n. 3.326, de 3 de junho do corrente ano , não abrange os veículos de aluguel quando lotados ou que não disponham de receptáculo próprio para bagagens, bem assim os que conduzirem turistas em excursão, desde que sinalizados como tal, pela autoridade competente.

Parágrafo único

No caso de requisição para o transporte de mala postal, a entrega desta, pelo condutor, à repartição postal, será feita contra recibo.

Art. 150, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.651 /1941