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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 15

O reconhecimento dos certificados, bem assim das permissões internacionais referidas no art. 16, deve ser recusado: 1, se não estiverem satisfeitas as condições exigidas pelo artigo anterior ou se verificar que o seu portador não preenche os requisitos necessários à segurança do público; 2, se o proprietário ou o condutor não tiver a nacionalidade de um dos paises aderentes à Convenção.

Art. 15 do Decreto-Lei 3.651 /1941