Artigo 149 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 149
Os títulos de habilitação ou carteiras, para os condutores de que trata o artigo 111, continuarão a obedecer aos modelos anualmente adotados.