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Artigo 149 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 149

Os títulos de habilitação ou carteiras, para os condutores de que trata o artigo 111, continuarão a obedecer aos modelos anualmente adotados.

Art. 149 do Decreto-Lei 3.651 /1941