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Artigo 148, Alínea d do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 148

Ficam estabelecidos os seguintes prazos especiais de vigência: (Vide Decreto-lei nº 4.136, de 1942) (Vide Decreto-Lei nº 8.982, de 1946) I) Até 31 de dezembro de 1943:

a

para a substituição das placas de sinalização das vias públicas;

b

para cumprimento do art. 66, § 1º; (Vide Decreto-lei nº 8.982, de 1946)

c

para substituição, pelas estabelecidas neste Código, das placas atuais de identificação dos veículos;

d

para a substituição das carteiras de que trata o artigo 141, sob pena de apreensão. II) 1 de janeiro de 1942:

a

para a observância das exigências contidas no art. 52;

b

para a obrigatoriedade de taxímetros em veículos de aluguel, nos termos do art. 57 deste Código;

c

para a adoção de livros de que trata o art. 97, § 4º;

d

para a vigência do artigo 113. III) Trinta dias após a publicação deste Código, para a cobrança de multas de acordo com o que dispõe o capítulo X.

Parágrafo único

O Conselho Nacional de Trânsito poderá prorrogar, até metade, os prazos acima estabelecidos, se assim o exigirem as circunstâncias, excetuado o estabelecido no n. III, deste artigo.

Art. 148, d do Decreto-Lei 3.651 /1941