Artigo 148, Alínea d do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 148
Ficam estabelecidos os seguintes prazos especiais de vigência: (Vide Decreto-lei nº 4.136, de 1942) (Vide Decreto-Lei nº 8.982, de 1946) I) Até 31 de dezembro de 1943:
a
para a substituição das placas de sinalização das vias públicas;
b
para cumprimento do art. 66, § 1º; (Vide Decreto-lei nº 8.982, de 1946)
c
para substituição, pelas estabelecidas neste Código, das placas atuais de identificação dos veículos;
d
para a substituição das carteiras de que trata o artigo 141, sob pena de apreensão. II) 1 de janeiro de 1942:
a
para a observância das exigências contidas no art. 52;
b
para a obrigatoriedade de taxímetros em veículos de aluguel, nos termos do art. 57 deste Código;
c
para a adoção de livros de que trata o art. 97, § 4º;
d
para a vigência do artigo 113. III) Trinta dias após a publicação deste Código, para a cobrança de multas de acordo com o que dispõe o capítulo X.
Parágrafo único
O Conselho Nacional de Trânsito poderá prorrogar, até metade, os prazos acima estabelecidos, se assim o exigirem as circunstâncias, excetuado o estabelecido no n. III, deste artigo.