Artigo 147, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 147
As garages que explorarem comercialmente o estacionamento, depósito, conserto ou pernoite de veículos ficam obrigadas a possuir livros de registo de seu movimento, de acordo com os modelos estabelecidos pela autoridade de trânsito local e por ela rubricados e verificados periodicamente.
Parágrafo único
Estão isentos de selo os livros referidos neste artigo, bem assim os de movimento das placas de experiência, mencionados no art. 97, § 4º.