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Artigo 147 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 147

As garages que explorarem comercialmente o estacionamento, depósito, conserto ou pernoite de veículos ficam obrigadas a possuir livros de registo de seu movimento, de acordo com os modelos estabelecidos pela autoridade de trânsito local e por ela rubricados e verificados periodicamente.

Parágrafo único

Estão isentos de selo os livros referidos neste artigo, bem assim os de movimento das placas de experiência, mencionados no art. 97, § 4º.

Art. 147 do Decreto-Lei 3.651 /1941