Artigo 146 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 146
As repartições de trânsito ou concedentes de serviços de transportes fornecerão aos Conselhos de Trânsito os elementos por eles requisitados, para o levantamento das estatísticas de que trata o art. 137, n. 4.