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Artigo 146 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 146

As repartições de trânsito ou concedentes de serviços de transportes fornecerão aos Conselhos de Trânsito os elementos por eles requisitados, para o levantamento das estatísticas de que trata o art. 137, n. 4.

Art. 146 do Decreto-Lei 3.651 /1941