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Artigo 145 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 145

Dentro de noventa dias da publicação deste Código, a Polícia Civil do Distrito Federal submeterá ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores a regulamentação do tráfego local, inclusive de pedestres, de acordo com as normas deste Código.

Art. 145 do Decreto-Lei 3.651 /1941