Artigo 145 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 145
Dentro de noventa dias da publicação deste Código, a Polícia Civil do Distrito Federal submeterá ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores a regulamentação do tráfego local, inclusive de pedestres, de acordo com as normas deste Código.