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Artigo 144 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 144

No Distrito Federal o licenciamento, emplacamento e registo de veículos competirão à Prefeitura, nos termos do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937 ; as licenças dos veículos serão tambem registadas na repartição de trânsito, de acordo com o que dispõe este Código.

Art. 144 do Decreto-Lei 3.651 /1941