Artigo 144 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 144
No Distrito Federal o licenciamento, emplacamento e registo de veículos competirão à Prefeitura, nos termos do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937 ; as licenças dos veículos serão tambem registadas na repartição de trânsito, de acordo com o que dispõe este Código.