Artigo 143 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 143
Pela substituição de carteiras, de motoristas ou motociclistas, nos termos do art. 141, não será cobrado emolumento algum, salvo as taxas previstas na legislação vigente em 31 de janeiro de 1941.