Artigo 142 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 142
As circunscrições ou repartições de trânsito, enquanto não estiverem autorizadas a emitir a carteira nacional poderão continuar a expedir carteiras de habilitação, pela forma atualmente vigente, as quais terão validade somente dentro dos territórios dos Estados. Não se compreende nessa faculdade o Distrito Federal.