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Artigo 142 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 142

As circunscrições ou repartições de trânsito, enquanto não estiverem autorizadas a emitir a carteira nacional poderão continuar a expedir carteiras de habilitação, pela forma atualmente vigente, as quais terão validade somente dentro dos territórios dos Estados. Não se compreende nessa faculdade o Distrito Federal.

Art. 142 do Decreto-Lei 3.651 /1941