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Artigo 141 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 141

As atuais carteiras de motorista e motociclista, já expedidas no Distrito Federal e pelas repartições das Capitais dos Estados, serão substituidas pela carteira nacional, independente de qualquer exame. As carteiras que não tiverem sido expedidas no Distrito Federal ou pelas repartições das Capitais dos Estados ficam sujeitas, em caso de substituição, a revalidação nas circunscrições de trânsito.

Art. 141 do Decreto-Lei 3.651 /1941