JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 140 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

Acessar conteúdo completo

Art. 140

As secretarias dos Conselhos Regionais de Trânsito, com sede nas Capitais dos Estados, serão organizadas pelos respectivos Governos, dentro de sessenta dias da instalação do Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 140 do Decreto-Lei 3.651 /1941