Artigo 140 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 140
As secretarias dos Conselhos Regionais de Trânsito, com sede nas Capitais dos Estados, serão organizadas pelos respectivos Governos, dentro de sessenta dias da instalação do Conselho Nacional de Trânsito.