Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os certificados de que trata o art. 12, expedidos com o fim de atestar, para efeito da circulação internacional, que foram cumpridos os requisitos previstos neste Código, obedecerão ao modelo e às indicações constantes do anexo II, adotados na Convenção Internacional de 1926, aprovada pelo decreto n. 5.686, de 30 de julho de 1929 , e ratificada pelo de n. 19.038. de 17 de dezembro do mesmo ano . Tais certificados valerão durante um ano, a partir da data de sua expedição. As indicações manuscritas que contiverem deverão ser lançadas em caracteres latinos ou em cursivo inglês.
Parágrafo único
Os certificados internacionais para automoveis, expedidos por autoridade de país aderente à Convenção, ou por associação autorizada, com o visto daquela, darão livre acesso ao tráfego nos demais paises aderentes, e aí serão reconhecidos válidos, independente de novo exame.