Artigo 139 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 139
A Secretaria do Conselho Nacional de Trânsito será constituida por funcionários públicos designados pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ou requisitados às entidades que o compõem. Na forma da legislação em vigor, poderão ser admitidos extranumerários.