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Artigo 138, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 138

Compete aos Conselhos Regionais de Trânsito: 1, zelar pela observância deste Código em todo o território do Estado e promover a punição dos responsaveis pela sua não execução; 2. resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito consultas de autoridades ou particulares, relativamente à aplicação deste Código; 3, coordenar, nas Capitais dos Estados, as atividades das repartições e empresas de serviços públicos, em benefício da regularidade do tráfego; 4, propor a adoção de medidas que julgarem convenientes, complementares a este Código.

Parágrafo único

Caberá recurso para a autoridade indicada na lei estadual das decisões dos Conselhos Regionais.

Art. 138, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.651 /1941