Artigo 138 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 138
Compete aos Conselhos Regionais de Trânsito: 1, zelar pela observância deste Código em todo o território do Estado e promover a punição dos responsaveis pela sua não execução; 2. resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito consultas de autoridades ou particulares, relativamente à aplicação deste Código; 3, coordenar, nas Capitais dos Estados, as atividades das repartições e empresas de serviços públicos, em benefício da regularidade do tráfego; 4, propor a adoção de medidas que julgarem convenientes, complementares a este Código.
Parágrafo único
Caberá recurso para a autoridade indicada na lei estadual das decisões dos Conselhos Regionais.