Artigo 137 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 137
Compete ao Conselho Nacional de Trânsito: 1, zelar pela observância deste Código, em todo o território nacional, e promover a punição dos responsaveis pela sua não execução; 2, resolver consultas dos Conselhos Regionais de Trânsito, autoridades ou particulares, relativamente à aplicação deste Código; 3, coordenar as atividades dos Conselhos Regionais de Trânsito; 4, organizar a estatística geral do trânsito especialmente dos acidentes e das infrações; 5, coordenar, no Distrito Federal, as atividades das repartições públicas e empresas particulares, em benefício da regularidade do trânsito de veículos; 6, promover a organização de percursos turísticos de acordo com a rede rodoviária nacional; 7, estudar e propor as medidas de ordem administrativa ou técnica, que se relacionem com a seleção dos condutores de veículos, a sinalização, a importação de veículos automotores, para passageiros ou carga, e a concessão dos serviços de transportes coletivos; 8, resolver os casos omissos, verificados na aplicação deste Código.
Parágrafo único
Das deliberações do Conselho Nacional de Trânsito caberá recurso para o Ministro da Justiça e Negócios Interiores, que poderá dar-lhes efeito suspensivo.