Artigo 136, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 136
Compõem os Conselhos Regionais de Trânsito: (Vide Decreto-lei nº 7.604, de 1945)
a
chefes das repartições e de serviços públicos locais, cujas atividades interfiram direta ou indiretamente no tráfego de veículos, mediante designação dos Governos estaduais, e comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito:
b
um representante do Touring Clube e um do Automovel Clube do Brasil, onde houver filiais dessas entidades.
Art. 136
Compõem os Conselhos Regionais de Trânsito: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.604, de 1945)
a
chefes das repartições e serviços públicos locais, cujas atividades interfiram direta e indiretamente no trânsito de veículos, mediante designação dos govêrnos estaduais e comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.604, de 1945)
b
um representante do Touring Clube do Brasil e um do Automóvel Clube do Brasil, onde houver filiais dessas entidades, e um do Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.604, de 1945)