Artigo 134 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 134
Ficam criados o Conselho Nacional de Trânsito, com sede no Distrito Federal e subordinado diretamente ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, e os Conselhos Regionais de Trânsito, nas Capitais dos Estados, subordinados aos respectivos governos.