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Artigo 133 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 133

O veículo retirado da circulação nos casos do artigo 131 deste Código, será vendido em praça, observadas as formalidades legais, salvo ao interessado o direito de, pagando as multas devidas e as despesas decorrentes da apreensão no prazo que lhe for marcado, retirar o veículo.

Art. 133 do Decreto-Lei 3.651 /1941