Artigo 131 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 131
A retirada do veículo da circulação dar-se-á: 1, quando conduzido por pessoa não habilitada ou não licenciada; 2, quando abandonado na via pública por mais de 18 horas consecutivas: 3, sempre que não se verificar o pagamento de multas depois dos prazos concedidos; ou da apreensão do documento de habilitação por aquele motivo, em consequência de processo de justificação. 4, para garantia do pagamento dos direitos ou taxas alfandegárias nos casos de circulação internacional mediante caderneta de passagem nas alfândegas; 5, quando trouxer placa falsa, inutilizada ou que lhe não pertença; 6, por mau estado de conservação e segurança, quando não cumprida a intimação da autoridade para repará-lo.
Parágrafo único
A placa de identificação reputar-se-á falsa ou inutilizada, sempre que estiver viciado ou violado o respectivo selo.