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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 13

O exame do veículo deverá versar, especialmente, e no que for essencial, sobre os dispositivos constantes do capítulo VI deste Código.

Art. 13 do Decreto-Lei 3.651 /1941