Artigo 13 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 13
O exame do veículo deverá versar, especialmente, e no que for essencial, sobre os dispositivos constantes do capítulo VI deste Código.