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Artigo 129, Alínea e do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 129

A. apreensão do documento de habilitação far-se-á nos seguintes casos: I, por prazo não maior de três dias, para garantia do pagamento de multas, ou de oito dias, no caso de justificação de infração. Se o processo de justificação não tiver despacho definitivo dentro desse prazo, o documento será restituido ao condutor, sem prejuizo da efetivação da multa; confirmada esta, dar-se-á novamente a apreensão. II, pelo prazo de um a doze meses:

a

quando, por sentença, ficar provada a culpa do condutor, em caso de morte, ou de lesão corporal, por acidente;

b

na reincidência de infrações por entrega de veículo a condutor não habilitado ou a menor de 18 anos; viciar taxímetro e cobrar tarifa de aluguel alem da tabela fixada pela autoridade de trânsito;

c

quando der fuga a delinquente;

d

por passar entre o meio-fio e bonde parado nos pontos regulamentares ou por excesso de velocidade, depois de multado três vezes o condutor, por essas infrações, dentro de cada período de 12 meses;

e

por dirigir em estado de embriaguês, devidamente comprovado;

f

por incontinência pública e escandalosa do condutor;

g

se o amador for encontrado na direção de veículo de aluguel.

Art. 129, e do Decreto-Lei 3.651 /1941