Artigo 129, Alínea d do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 129
A. apreensão do documento de habilitação far-se-á nos seguintes casos: I, por prazo não maior de três dias, para garantia do pagamento de multas, ou de oito dias, no caso de justificação de infração. Se o processo de justificação não tiver despacho definitivo dentro desse prazo, o documento será restituido ao condutor, sem prejuizo da efetivação da multa; confirmada esta, dar-se-á novamente a apreensão. II, pelo prazo de um a doze meses:
a
quando, por sentença, ficar provada a culpa do condutor, em caso de morte, ou de lesão corporal, por acidente;
b
na reincidência de infrações por entrega de veículo a condutor não habilitado ou a menor de 18 anos; viciar taxímetro e cobrar tarifa de aluguel alem da tabela fixada pela autoridade de trânsito;
c
quando der fuga a delinquente;
d
por passar entre o meio-fio e bonde parado nos pontos regulamentares ou por excesso de velocidade, depois de multado três vezes o condutor, por essas infrações, dentro de cada período de 12 meses;
e
por dirigir em estado de embriaguês, devidamente comprovado;
f
por incontinência pública e escandalosa do condutor;
g
se o amador for encontrado na direção de veículo de aluguel.