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Artigo 128 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 128

O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, sem prejuizo da ação fiscalizadora das autoridades do trânsito, poderá impor multas previstas neste Código, quando cometidas as infrações nas estradas construidas ou conservadas pela União.

Art. 128 do Decreto-Lei 3.651 /1941