Artigo 127 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 127
Será punido com demissão a bem do serviço público, sem prejuizo da ação penal, o funcionário que, no desempenho de sua função fiscalizadora, entrar em acordo com infratores para a relevação de penalidades, mediante recebimento de quaisquer proventos.