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Artigo 127 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 127

Será punido com demissão a bem do serviço público, sem prejuizo da ação penal, o funcionário que, no desempenho de sua função fiscalizadora, entrar em acordo com infratores para a relevação de penalidades, mediante recebimento de quaisquer proventos.

Art. 127 do Decreto-Lei 3.651 /1941