Artigo 126 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 126
As repartições competentes comunicarão, para os devidos fins, aos demais orgãos da administração pública, as infrações cometidas pelos condutores dos veículos oficiais.