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Artigo 126 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 126

As repartições competentes comunicarão, para os devidos fins, aos demais orgãos da administração pública, as infrações cometidas pelos condutores dos veículos oficiais.

Art. 126 do Decreto-Lei 3.651 /1941