Artigo 125 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 125
As repartições poderão reduzir as multas, com exceção das fixadas neste Código, desde que o condutor não tenha cometido infração durante o último ano, ou que haja praticado ato humanitário em caso de acidente ou de calamidade pública. Para este fim, a autoridade fará constar, mediante requerimento, do prontuário dos condutores ou de assentamentos de outra natureza, o registo de tais atos.