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Artigo 125 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 125

As repartições poderão reduzir as multas, com exceção das fixadas neste Código, desde que o condutor não tenha cometido infração durante o último ano, ou que haja praticado ato humanitário em caso de acidente ou de calamidade pública. Para este fim, a autoridade fará constar, mediante requerimento, do prontuário dos condutores ou de assentamentos de outra natureza, o registo de tais atos.

Art. 125 do Decreto-Lei 3.651 /1941