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Artigo 124 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 124

As multas serão aplicadas em dobro quando houver reincidência, admitida esta sempre que a mesma infração for praticada mais de uma vez dentro do período de um ano.

Art. 124 do Decreto-Lei 3.651 /1941