Artigo 123, Inciso VII, Alínea b do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 123
São fixas, em todo o território nacional, as seguintes multas:
I
De 20$0, por:
a
parar veículo afastado do meio-fio;
b
usar, nas sinaleiras, cores diferentes das prescritas neste Código;
c
não acionar o limpador do parabrisa durante a chuva;
d
não observar as indicações dos sinais de advertência, de qualquer natureza;
e
estacionar em lugar não permitido;
f
usar buzina em frente a hospitais;
g
avançar sinal, luminoso ou não, por desatenção ou negligência;
h
entrar contra a mão em rua desprovida do respectivo sinal, se o condutor não residir na localidade.
II
De 30$0. por:
a
trafegar com veículo de carga em local ou hora não permitidos;
b
mudar do direção, deixando de fazer o sinal respectivo;
c
trafegar contra a mão de direção, ressalvada a hipótese do artigo 3º, n. II;
d
defeito em equipamento obrigatório;
e
forçar passagem entre veículos na iminência de cruzar-se;
f
trazer placa ilegivel;
g
não diminuir a marcha nos casos exigidos;
h
não tratar com polidez os passageiros, ou, sem motivo justificado, recusar-se a recebê-los.
III
De 50$0. por:
a
não acionar as setas indicadoras de direção nas estradas, à noite, ao aproximar-se de outro veículo, quando se tratar de transporte coletivo ou de carga;
b
deixar de assinalar consertos na via pública;
c
falta de qualquer dos equipamentos obrigatórios referidos no art. 52;
d
usar indevidamente a buzina ou outro aparelho de aviso;
e
fazer manobra em curva;
f
parar nas curvas e cruzamentos;
g
retardar propositadamente a marcha do veículo, ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, com o fim de lesar o passageiro;
h
viciar o taxímetro;
i
excesso de velocidade;
j
não prestar auxílio quando requisitado o veículo por autoridade policial em diligência;
k
forçar a passagem à frente de outro veículo nas curvas, cumes e cruzamentos.
IV
De 100$0, por:
a
passar entre meio-fio e bonde parado em ponto regulamentar de embarque ou desembarque de passageiros;
b
afastar-se do veículo, deixando-o na via pública, salvo nos casos admitidos neste Código, ou em regulamentos locais.
V
De 200$0, por:
a
dirigir sem estar devidamente habilitado;
b
entregar a direção de veículo a quem não estiver habilitado ou a menor de 18 anos;
c
não prestar socorro a vítima de acidente;
d
entrar contra a mão de direção, nas curvas e cruzamentos, ou nos aclives sem visibilidade;
e
avançar sinal, daí resultando dano material ou pessoal;
f
dar fuga a delinguente, perseguido pela polícia, ou pelo clamor público, sem prejuizo da ação penal;
VI
De 500$0:
a
pela realização, sem licença, de corridas ou provas desportivas com veículos na via pública;
b
por danificar, sem motivo justificado, as estradas ou sua sinalização;
c
por fazer trafegar veículos de transporte coletivo sem observância das condições estipuladas no art. 66.
VII
De 1:000$0, por:
a
fazer trafegar veículo com o regulador da velocidade viciado, defeituoso ou tendo a eficiência neutralizada ou diminuida, onde houver exigência desse aparelho.
b
disputar corrida, eventualmente, com outro veículo na via pública.
Parágrafo único
Os valores das multas variaveis não poderão exceder, nos Estados, as que forem adotadas pelo Regulamento de trânsito para o Distrito Federal.