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Artigo 123, Inciso III, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 123

São fixas, em todo o território nacional, as seguintes multas:

I

De 20$0, por:

a

parar veículo afastado do meio-fio;

b

usar, nas sinaleiras, cores diferentes das prescritas neste Código;

c

não acionar o limpador do parabrisa durante a chuva;

d

não observar as indicações dos sinais de advertência, de qualquer natureza;

e

estacionar em lugar não permitido;

f

usar buzina em frente a hospitais;

g

avançar sinal, luminoso ou não, por desatenção ou negligência;

h

entrar contra a mão em rua desprovida do respectivo sinal, se o condutor não residir na localidade.

II

De 30$0. por:

a

trafegar com veículo de carga em local ou hora não permitidos;

b

mudar do direção, deixando de fazer o sinal respectivo;

c

trafegar contra a mão de direção, ressalvada a hipótese do artigo 3º, n. II;

d

defeito em equipamento obrigatório;

e

forçar passagem entre veículos na iminência de cruzar-se;

f

trazer placa ilegivel;

g

não diminuir a marcha nos casos exigidos;

h

não tratar com polidez os passageiros, ou, sem motivo justificado, recusar-se a recebê-los.

III

De 50$0. por:

a

não acionar as setas indicadoras de direção nas estradas, à noite, ao aproximar-se de outro veículo, quando se tratar de transporte coletivo ou de carga;

b

deixar de assinalar consertos na via pública;

c

falta de qualquer dos equipamentos obrigatórios referidos no art. 52;

d

usar indevidamente a buzina ou outro aparelho de aviso;

e

fazer manobra em curva;

f

parar nas curvas e cruzamentos;

g

retardar propositadamente a marcha do veículo, ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, com o fim de lesar o passageiro;

h

viciar o taxímetro;

i

excesso de velocidade;

j

não prestar auxílio quando requisitado o veículo por autoridade policial em diligência;

k

forçar a passagem à frente de outro veículo nas curvas, cumes e cruzamentos.

IV

De 100$0, por:

a

passar entre meio-fio e bonde parado em ponto regulamentar de embarque ou desembarque de passageiros;

b

afastar-se do veículo, deixando-o na via pública, salvo nos casos admitidos neste Código, ou em regulamentos locais.

V

De 200$0, por:

a

dirigir sem estar devidamente habilitado;

b

entregar a direção de veículo a quem não estiver habilitado ou a menor de 18 anos;

c

não prestar socorro a vítima de acidente;

d

entrar contra a mão de direção, nas curvas e cruzamentos, ou nos aclives sem visibilidade;

e

avançar sinal, daí resultando dano material ou pessoal;

f

dar fuga a delinguente, perseguido pela polícia, ou pelo clamor público, sem prejuizo da ação penal;

VI

De 500$0:

a

pela realização, sem licença, de corridas ou provas desportivas com veículos na via pública;

b

por danificar, sem motivo justificado, as estradas ou sua sinalização;

c

por fazer trafegar veículos de transporte coletivo sem observância das condições estipuladas no art. 66.

VII

De 1:000$0, por:

a

fazer trafegar veículo com o regulador da velocidade viciado, defeituoso ou tendo a eficiência neutralizada ou diminuida, onde houver exigência desse aparelho.

b

disputar corrida, eventualmente, com outro veículo na via pública.

Parágrafo único

Os valores das multas variaveis não poderão exceder, nos Estados, as que forem adotadas pelo Regulamento de trânsito para o Distrito Federal.

Art. 123, III, c do Decreto-Lei 3.651 /1941