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Artigo 122, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 122

As multas serão aplicadas conforme a gravidade da infração, devendo as repartições competentes fixar em tabela e publicar em edital o respectivo valor, obedecendo às seguintes categorias: 1ª categoria: Multas de 10$0 a 40$0. 2ª categoria: Multas de 50$0 até 150$0.

Parágrafo único

As autoridades competentes poderão admitir a justificação de infrações, devendo os regulamento das repartições de trânsito discriminar os casos e estabelecer as normas para o processo respectivo.

Art. 122, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.651 /1941