Artigo 122 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 122
As multas serão aplicadas conforme a gravidade da infração, devendo as repartições competentes fixar em tabela e publicar em edital o respectivo valor, obedecendo às seguintes categorias: 1ª categoria: Multas de 10$0 a 40$0. 2ª categoria: Multas de 50$0 até 150$0.
Parágrafo único
As autoridades competentes poderão admitir a justificação de infrações, devendo os regulamento das repartições de trânsito discriminar os casos e estabelecer as normas para o processo respectivo.