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Artigo 121, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 121

As multas são aplicaveis a condutores e proprietários de veículos de qualquer natureza, e serão impostas e arrecadadas pela repartição de trânsito, exceto as que se relacionarem com as concessões de transporte ou o licenciamento de veículos, que caberão às repartições concedentes ou licenciadoras.

§ 1º

O pagamento da multa não exonera o infrator de cumprir obrigações de outra natureza, previstas neste Código ou em regulamentos locais.

§ 2º

O infrator deverá pagar a multa dentro de três dias da notificação.

§ 3º

A pena de multa não será conversivel em prisão.

§ 4º

Aos proprietários de veículos, em geral, e às garages, oficinas, empresas e outros estabelecimentos de veículos, caberá sempre a responsabilidade pelas infrações atinentes à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o tráfego na via pública, conservação e inalterabilidade das características e fins a que o mesmo se destina, habilitação de seus condutores, horários de trabalho e escrituração dos livros exigidos.

§ 5º

Aos condutores caberá sempre a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção de veículos que conduzirem, quer deixem de observar as prescrições relativas ao trânsito em geral, quer infrinjam as disposições regulamentares que lhes cabe respeitar.

Art. 121, §1º do Decreto-Lei 3.651 /1941