Artigo 120, Alínea d do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 120
O responsavel por infrações de dispositivos deste Código ou de seus regulamentos complementares fica sujeito às seguintes penalidades:
a
multa;
b
apreensão do documento de habilitação;
c
cassação desse documento;
d
retirada do veículo da circulação.
§ 1º
Se uma infração for consequência de outra, prevalecerá a que tiver maior penalidade.
§ 2º
A aplicação das penas previstas neste Código independe do julgamento que couber no civel ou no crime.