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Artigo 120, Alínea d do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 120

O responsavel por infrações de dispositivos deste Código ou de seus regulamentos complementares fica sujeito às seguintes penalidades:

a

multa;

b

apreensão do documento de habilitação;

c

cassação desse documento;

d

retirada do veículo da circulação.

§ 1º

Se uma infração for consequência de outra, prevalecerá a que tiver maior penalidade.

§ 2º

A aplicação das penas previstas neste Código independe do julgamento que couber no civel ou no crime.

Art. 120, d do Decreto-Lei 3.651 /1941