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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 12

Para a circulação internacional em vias públicas, será concedido o "Certificado Internacional para Automoveis", depois de examinado e licenciado o veículo, pelas autoridades competentes do país.

Art. 12 do Decreto-Lei 3.651 /1941