Artigo 12 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para a circulação internacional em vias públicas, será concedido o "Certificado Internacional para Automoveis", depois de examinado e licenciado o veículo, pelas autoridades competentes do país.