Artigo 119, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 119
Os exames para condutor de motocicleta, triciclos com motor ou similares, serão para profissionais e para amadores.
§ 1º
O exame para profissionais constará:
a
de prova de máquina, restrita à nomenclatura geral do motor e emprego dos diversos comandos;
b
de prova prática, em que o candidato deverá fazer funcionar e conduzir a motocicleta, demonstrando suas reações aos imprevistos do tráfego;
c
prova regulamentar.
§ 2º
Para motociclistas amadores, o exame constará de prova regulamentar, e de prova prática de direção, de acordo com o parágrafo anterior.