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Artigo 119, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 119

Os exames para condutor de motocicleta, triciclos com motor ou similares, serão para profissionais e para amadores.

§ 1º

O exame para profissionais constará:

a

de prova de máquina, restrita à nomenclatura geral do motor e emprego dos diversos comandos;

b

de prova prática, em que o candidato deverá fazer funcionar e conduzir a motocicleta, demonstrando suas reações aos imprevistos do tráfego;

c

prova regulamentar.

§ 2º

Para motociclistas amadores, o exame constará de prova regulamentar, e de prova prática de direção, de acordo com o parágrafo anterior.

Art. 119, §1º, a do Decreto-Lei 3.651 /1941