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Artigo 117 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 117

A aprendizagem de candidatos pertencentes a corporações militares está sujeita ao disposto neste Código, quando realizada em veículos automotores para passageiros.

Art. 117 do Decreto-Lei 3.651 /1941