Artigo 117 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 117
A aprendizagem de candidatos pertencentes a corporações militares está sujeita ao disposto neste Código, quando realizada em veículos automotores para passageiros.