Artigo 116 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 116
Compete às repartições de trânsito, limitar, dentro de cada localidade, zonas e horários para a aprendizagem inicial de condução de veículos.