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Artigo 116 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 116

Compete às repartições de trânsito, limitar, dentro de cada localidade, zonas e horários para a aprendizagem inicial de condução de veículos.

Art. 116 do Decreto-Lei 3.651 /1941