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Artigo 115 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 115

Em caso algum, serão concedidas licenças para aprendizagem a menores de 18 anos de idade ou a indivíduos que não possuam carteira de identidade.

Art. 115 do Decreto-Lei 3.651 /1941